
A 1ª Câmara Cível negou provimento ao pedido de uma passageira para levar seu cachorro na cabine de um avião da GOL Linhas Aéreas. A negativa de embarque ocorreu porque o animal possuía peso superior ao previsto nos requisitos da companhia aérea, não se enquadrando, portanto, nos critérios estabelecidos para viagens na cabine de passageiros.
Na apelação, a consumidora argumentou que o cachorro era seu animal de suporte emocional. No entanto, a legislação não equipara animais de suporte emocional a cães-guia, que possuem regras específicas que asseguram esse direito, mediante o cumprimento de requisitos, como a apresentação de laudos médicos.
No caso, a companhia aérea permitia que animais com até 10 quilos viajassem na cabine da aeronave, mas o cachorro da passageira pesava 11,5 quilos, excedendo o limite permitido.
A idosa alegou que a rigidez das normas lhe imporia sofrimento emocional relevante e desnecessário, forçando a separação de seu animal de estimação em um momento em que reorganizava sua vida em razão da mudança de domicílio. Nos autos, criticou a conduta que considerou inflexível e mecânica na análise do caso, já que o excesso de peso era de apenas 1,5 quilo.
O relator do processo, desembargador Roberto Barros, explicou que o transporte aéreo de animais de estimação constitui um serviço acessório e facultativo, não se tratando de obrigação imposta por lei. Conforme a regulamentação da aviação civil, as companhias aéreas têm autonomia para definir os critérios técnicos, operacionais e de segurança para a prestação desse serviço.
As regras que estabelecem limites de peso e dimensões para o transporte de animais na cabine da aeronave são fundamentadas em razões de segurança operacional e visam garantir a integridade física de todos os passageiros, da tripulação e do próprio animal, especialmente em situações de turbulência, pouso, decolagem ou evacuação de emergência.
O colegiado entendeu que a conduta da companhia aérea ao negar o embarque do animal na cabine foi legítima e não configurou prática abusiva. Segundo a decisão, criar uma obrigação legal inexistente significaria sobrepor-se às normas de segurança coletiva estabelecidas. A decisão foi publicada na edição nº 8.052 do Diário da Justiça (pág. 15), desta quinta-feira, 9.
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