Plano de saúde terá que reembolsar R$ 120 mil por UTI aérea e pagar danos morais após negar transporte de bebê

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Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) mantiveram integralmente a sentença de 1º grau que condenou uma operadora de plano de saúde a reembolsar R$ 120 mil a uma família que custeou um transporte aeromédico (UTI aérea). Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O caso envolveu um bebê de dois meses que, em julho de 2024, apresentou um quadro gravíssimo de pneumonia necrosante e abscesso pulmonar. Diante da ausência de cirurgião torácico pediátrico no estado e da falta de recursos locais, a transferência emergencial para São Paulo tornou-se indispensável para salvar a vida da criança.

Na defesa, a empresa alegou que o contrato previa apenas remoção terrestre e que o transporte aéreo não consta no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Sustentou, ainda, que não houve dano moral, mas mero desacordo contratual. Contudo, para os julgadores da apelação, a recusa da operadora em um cenário de alto risco e sofrimento familiar ultrapassou o mero aborrecimento, justificando as indenizações.

Consta na decisão que a operadora do plano de saúde não poderia exigir da família da criança provas de elevada complexidade, uma vez que essas informações estavam sob o controle exclusivo da própria empresa. Além disso, o acórdão destacou que “exigir o cumprimento de formalidades burocráticas em um momento de extrema aflição e urgência, com o filho em estado grave, implicaria um ônus desproporcional à família, contrariando o princípio da boa-fé“.

Ainda segundo a decisão, “a recusa da operadora em cobrir o transporte aeromédico, que se mostrava essencial para a manutenção da vida do paciente, configura uma conduta ilícita e abusiva, gerando o dever de reembolsar integralmente os valores despendidos pelos requerentes, conforme comprovado nos autos“.

Com relação aos danos morais, os julgadores entenderam ser patente a angústia e o desespero dos pais ao verem a vida do filho em risco, somados à necessidade de arcar com um custo elevado em razão da recusa indevida da operadora. Segundo o colegiado, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando sofrimento que extrapola o aceitável nas relações contratuais, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais.

O caso foi julgado em sessão eletrônica realizada entre os dias 21 e 27 de julho de 2026. Participaram do julgamento os desembargadores Rowilson Teixeira (relator da apelação), Raduan Miguel e José Antonio Robles. Apelação Cível nº 7020892-42.2025.8.22.0001.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Com uma paixão pelo mundo aeronáutico, especialmente pela aviação militar, atua no ramo da fotografia profissional há 8 anos. Realizou diversos trabalhos para as Forças Armadas e na cobertura de eventos aéreos, contribuindo para a documentação e promoção desse campo.

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