TJMG reduz de R$ 10 mil para R$ 4 mil a indenização a uma passageira, para evitar enriquecimento sem causa

Imagem meramente ilustrativa – Fonte: Setur-SE

Uma decisão proferida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma companhia aérea brasileira indenize uma mãe em R$ 4 mil por danos morais, após ela ser impedida de embarcar com seu filho de 11 anos em um voo. A determinação alterou a sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que inicialmente estipulou uma indenização de R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe havia adquirido passagens para ela e seu filho com destino a Salvador, Bahia, saindo do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. No dia do embarque, em julho de 2018, ambos se apresentaram no check-in com a autorização judicial impressa e em formato digital para a viagem da criança. Entretanto, a companhia aérea recusou o documento, alegando que era necessário apresentar a versão original, devidamente assinada pelo pai do menino.

A cliente disse que as instruções da companhia não discriminavam a forma como a autorização deveria ser apresentada. Além disso, recebeu a recomendação de adquirir novas passagens, já que não haveria tempo hábil para uma nova autorização judicial. Após 22 horas de atraso, a viagem foi remarcada para o dia seguinte. De acordo com a consumidora, isso lhe causou “despesas não previstas e desgaste físico e psicológico”.

Em sua defesa, a companhia, que entrou com pedido de recurso contra a decisão de 1ª Instância, afirmou que, no dia do embarque, a cliente teria apresentado uma declaração editada, elaborada pelo pai da criança e com assinatura autenticada em cartório, mas que o documento não foi juntado ao processo.

No acórdão do TJMG, a relatora da ação, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, disse que uma autorização expedida e assinada por uma juíza da Comarca de Santo Estevão, na Bahia, em junho de 2018, dava permissão à viagem do menino, prevista para o mês seguinte.

Para a magistrada, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço. “A recusa do embarque foi abusiva e descabida, cujo embaraço injustificado constitui falha na prestação de serviço caracterizável como dano moral, pois não trouxe mero aborrecimento.

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, porém, entendeu que a quantia de R$ 4 mil seria mais condizente e adequada com os fatos apurados, determinando a redução do valor decidido em 1ª Instância.

Ressalto que o fato de ter sido impedido de embarcar, embora tenha ocasionado despesas além das esperadas, porquanto tiveram que permanecer, o autor e sua genitora, em outra cidade por um dia, até aguardar o voo da remarcação, não é o bastante para justificar uma indenização no patamar fixado pelo magistrado (R$ 10.000,00), isso porque a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa da parte que busca a reparação do dano moral”, disse a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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