
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da LATAM ao pagamento de indenização por danos morais a um adolescente e a seus pais após a companhia impedir indevidamente o embarque do jovem em um voo de Teresina (PI) para Brasília (DF). O colegiado entendeu que o adolescente possuía autorização judicial válida para viajar e que a recusa ocorreu devido a uma falha na prestação do serviço.
Segundo o processo, a companhia aérea impediu o embarque do adolescente, que viajaria desacompanhado, sob a justificativa de que a autorização apresentada não continha elementos físicos normalmente associados à emissão presencial do documento. Com a negativa, o jovem permaneceu por cerca de três dias longe dos pais, deixou de frequentar as atividades escolares e precisou ficar em uma cidade diferente daquela onde residia.
Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva da companhia aérea. A Turma observou que a autorização havia sido regularmente emitida pela Vara da Infância e da Juventude (VIJ) e continha assinatura eletrônica, QR Code e código de validação, elementos suficientes para comprovar sua autenticidade.
Os magistrados ressaltaram ainda que a empresa não demonstrou ter adotado qualquer procedimento para verificar a validade do documento e exigiu uma formalidade que não está prevista em lei.
Para o colegiado, a recusa de embarque decorreu exclusivamente de um erro operacional da companhia, sem que houvesse falha por parte dos consumidores. Os desembargadores entenderam que o episódio ultrapassou os limites de um simples aborrecimento, pois expôs o adolescente a uma situação de insegurança e vulnerabilidade, além de causar angústia aos pais, que ficaram com o filho involuntariamente afastado de casa.
Em relação aos valores da indenização, a Turma considerou que as quantias estabelecidas em primeira instância atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com isso, foi mantida a condenação da companhia ao pagamento de R$ 10 mil ao adolescente e R$ 5 mil a cada um dos pais.
A decisão foi unânime e o processo tramita em segredo de Justiça.
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