
A juíza de Direito Simone de Figueiredo, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), condenou a Latam a restituir R$ 2.385,82 e pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira impedida de embarcar em um voo internacional devido a overbooking.
Para a magistrada, a preterição de embarque configurou falha na prestação do serviço, enquanto a gestão da ocupação da aeronave integra os riscos da atividade da companhia aérea.
A passageira havia adquirido bilhetes para o trecho Guarulhos (SP)–Assunção, no Paraguai, com embarque previsto para 30 de novembro de 2025 e retorno em 2 de dezembro. Ao todo, as passagens custaram R$ 2.385,82.
Segundo os autos, a passageira compareceu para realizar o check-in, mas foi impedida de embarcar porque o voo estava lotado. Na ocasião, a Latam emitiu uma carta de contingência reconhecendo a preterição.
Como alternativa, a companhia ofereceu a remarcação do voo para dias depois. A passageira, porém, alegou que a mudança inviabilizaria compromissos profissionais que tinha em Assunção. Ela também afirmou que não conseguiu obter a restituição dos valores referentes às passagens que não foram utilizadas.
Diante da situação, a passageira ajuizou uma ação para pedir o ressarcimento dos R$ 2.385,82 pagos pelos bilhetes, além de R$ 10 mil em indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Latam sustentou a prevalência da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A companhia também argumentou que o overbooking é regulamentado pela Resolução 400/2016 da Anac e defendeu que sua conduta configurou exercício regular de direito.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a existência de uma relação de consumo e afastou a tese de aplicação exclusiva das normas aeronáuticas.
Segundo a magistrada, a legislação específica do setor não impede a aplicação das normas de proteção ao consumidor nos casos de reparação por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A sentença destacou ainda que o overbooking e a consequente preterição de embarque configuram conduta ilícita quando resultam em prejuízos ao passageiro.
Para a juíza, a eventual necessidade de readequação do voo ou de gestão da ocupação da aeronave constitui fortuito interno, por se tratar de situação inerente à atividade da companhia aérea. Dessa forma, não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora.
No caso analisado, a magistrada considerou comprovado que a passageira foi impedida de embarcar em razão do overbooking e, consequentemente, não pôde utilizar as passagens adquiridas.
A sentença também apontou que não houve assistência material adequada nem restituição imediata dos valores pagos. Por esse motivo, determinou a devolução integral dos R$ 2.385,82 desembolsados pela passageira na compra dos bilhetes.
Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação ultrapassou os transtornos cotidianos, considerando o impedimento de embarque e a consequente frustração da viagem.
A indenização foi fixada em R$ 10 mil, levando em conta, segundo a sentença, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Informações do site jurídico Migalhas





