Passageiro não comprova valor de itens em mala perdida e, mesmo assim, Gol deve pagar R$ 6 mil

Boeing 737 MAX 8 da GOL Linhas Aéreas

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a condenação da GOL Linhas Aéreas Inteligentes em danos materiais, no valor de R$ 10 mil, e em danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente do extravio da bagagem de um passageiro. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0869661-89.2019.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

Conforme os autos apresentados pelo TJPB, o passageiro teve a sua bagagem definitivamente extraviada durante uma viagem com destino à cidade do Rio de Janeiro, cuja ida estava marcada para 26/09/2019 e a volta para 30/09/2019.

Conforme alegou a empresa, o autor da ação não provou a existência dos bens que estavam no interior da bagagem extraviada, o que, no seu entender, impede a fixação dos danos materiais pretendidos. Argumentou, ainda, que a situação não causou prejuízo extrapatrimonial ao passageiro, em razão do que defendeu o descabimento da indenização por danos morais ou, pelo menos, a redução do seu valor, que alegou ser excessivo.

Em seu voto, o relator afirmou que em casos envolvendo o extravio definitivo de bagagens – situação em que não há como saber, com exatidão, o valor do prejuízo –, a indenização por danos materiais deve ser arbitrada com base em estimativa.

Já em relação ao dano moral, o relator destacou que o montante indenizatório de R$ 6 mil, fixado na sentença, mostra-se adequado e razoável, estando próximo da média dos valores usualmente fixados em casos desta natureza julgados pelo TJPB.

Da decisão cabe recurso.

Informações do Tribunal de Justiça da Paraíba

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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