Passageiro que teve a mala violada e uísque quebrado, manchando roupas, será indenizado

Airbus A320neo da Azul Linhas Aéreas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar um passageiro em R$ 5 mil por danos morais. A decisão teve como base a violação da bagagem do passageiro, percebida após o desembarque do voo.

Além disso, segundo noticia o TJPB, o autor da ação relatou que ademais do rompimento da mala, houve a quebra de um litro de uísque, manchando suas roupas. Diante disso, a empresa aérea recorreu da sentença, argumentando a falta de comprovação do dano moral sofrido pela parte autora.

O relator convocado, juiz Aluízio Bezerra Filho, destacou que a empresa de transportes é considerada fornecedora de serviço, conforme o artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, dispõe que por qualquer falha ocorrida, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. O fornecedor só estará isento da obrigação de indenizar o consumidor se provar que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro“, frisou.

O magistrado ressaltou que no caso dos autos a violação de bagagem constitui flagrante e humilhante falha na prestação do serviço. “Os danos, nesta hipótese, são presumidos, dispensando a sua cabal comprovação, mesmo porque decorrem da própria situação fática descrita, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar“, pontuou. Da decisão cabe recurso.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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