Acordo de Serviços Aéreos entre Brasil e Angola é aprovado na Câmara dos Deputados

Boeing 777-300ER da TAAG – Imagem: BriYYZ / CC BY-SA 2.0, via Wikimedia

Na noite da última terça-feira (6), a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de decreto legislativo (PDL) que contém o acordo entre Brasil e Angola sobre serviços aéreos. O texto será enviado ao Senado.

Segundo o PDL 460/22, na exploração dos serviços para as rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada por um país poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com empresa também do outro Estado-parte e de um terceiro país.

A medida valerá para todas as empresas aéreas que tenham os direitos apropriados e cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, incluindo a proteção e informação ao passageiro sobre a responsabilidade.

Com relação aos bilhetes vendidos, o texto exige que todas as empresas aéreas em tais acordos deixem claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.

Flexibilidade Operacional

Cada empresa aérea poderá utilizar aeronaves próprias, arrendadas, subarrendadas, arrendadas por hora ou arrendadas com seguro, tripulação e manutenção.

As autoridades aeronáuticas de Brasil e Angola deverão celebrar um acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme previsto pela Organização de Aviação Civil Internacional.

Após a votação no Plenário da Câmara, a redação final do acordo foi assinada pelo relator, deputado Cobalchini (MDB-SC).

Outros pontos do acordo são:

  • as empresas aéreas de cada país terão direito a sobrevoar o território da outra parte sem pousar; fazer escalas no território da outra parte para fins não comerciais; e fazer escalas nos aeroportos para embarcar e desembarcar passageiros e bagagens;
  • cada país designará por escrito à outra parte as empresas aéreas para operar os serviços acordados. A autorização poderá ser revogada em situações específicas, como falhas no controle regulatório da empresa aérea;
  • nenhuma das partes deverá dar preferência às suas próprias empresas aéreas em relação às empresas de outra parte;
  • cada país poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela contraparte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves;
  • as aeronaves poderão ser inspecionadas.

Informações da Agência Câmara de Notícias

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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