TRF-1 anula aumento de 72% nas tarifas aéreas por falta de divulgação de estudos pela Aeronáutica

Aeroporto de Congonhas, em São Paulo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou uma portaria de 2015 do Comando da Aeronáutica que previa um aumento substancial de 72% nas tarifas de navegação aérea, segundo noticiou o site jurídico Conjur.

A decisão foi tomada com base na argumentação apresentada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), que alegou que a portaria não observou critérios estabelecidos nas normas internas da Aeronáutica, incluindo a falta de estudos justificativos e de divulgação prévia.

Conforme a portaria de 2012 do Comando da Aeronáutica (COMAER), em vigor até 2022, a revisão das tarifas de navegação aérea requer estudos com justificativas, que devem ser divulgados às entidades representativas da aviação civil no mínimo quatro meses antes da entrada em vigor dos novos preços.

As tarifas em questão estão relacionadas ao uso de serviços e instalações que garantem a segurança do espaço aéreo, incluindo radares de vigilância, torres de controle e estações de telecomunicações. Essas taxas são pagas pelos proprietários ou exploradores de aeronaves e são cobradas pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), parte integrante do COMAER.

O SNEA sustentou que a portaria de 2015 não seguiu os critérios estabelecidos pelas normas internas da Aeronáutica, principalmente a necessidade de fundamentação em estudos e a divulgação prévia. O sindicato alegou nunca ter recebido estudos sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de navegação aérea no Brasil e suas respectivas tarifas.

Em resposta, a União argumentou que as empresas aéreas tinham conhecimento de estudos iniciados em 2011, no período do reajuste anterior, e que esses estudos faziam parte do mesmo processo que resultou no reajuste de 2015. Entretanto, o SNEA afirmou que em nenhum momento foram informadas sobre esses estudos.

Os pedidos do sindicato foram inicialmente negados em primeira instância. Contudo, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o desembargador Hercules Fajoses, relator do caso, concordou com os argumentos do SNEA, destacando o descumprimento das condições impostas pela própria Aeronáutica.

Apesar da relevância de estudos para fundamentar reajustes que impactam várias companhias aéreas, o desembargador ressaltou que “em nenhum momento as empresas aéreas, de forma isolada ou por meio das entidades representativas, foram sequer informadas de tal estudo”. Ele também considerou que a portaria de 2015 violou princípios dos procedimentos administrativos, conforme estabelecido na Lei 9.784/1999.

O advogado Gustavo de Castro Afonso, sócio do escritório Smaniotto, Castro & Barros Advogados e responsável pela defesa do sindicato, enfatizou que o reconhecimento da ilegalidade da norma corrige um “erro histórico da União na fixação das tarifas de navegação aérea”, proporcionando novo ânimo às companhias aéreas brasileiras em um momento de agravamento da crise financeira causada pela pandemia.

Informações via Conjur

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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