Duas aéreas são condenadas a pagar indenizações por problemas com voos no Amazonas

Imagem via Deposit Photos (sob licença)

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) proferiu sentenças nos processos n.º 0514956-70.2023 e n.º 0541870-74.2023, ordenando que duas companhias aéreas paguem indenização por danos morais a dois clientes devido a problemas na prestação de serviços.

No primeiro caso, o cliente relatou o cancelamento de sua passagem sem prévio aviso; no segundo, houve um atraso no voo sem que a companhia oferecesse qualquer assistência ao cliente.

As sentenças, emitidas pelo juiz Ian Andrezzo Dutra, determinam que as empresas paguem a quantia de R$ 10 mil para cada autor, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC a partir da data da avaliação.

No processo n.º 0514956-70.2023, o primeiro cliente, que estava viajando a trabalho com destino a Brasília (DF), narrou que, em 3 de novembro de 2022, devido a uma mudança no local de seu treinamento, precisou ajustar seu voo e comunicou essa alteração ao atendente no aeroporto de Manaus.

Ele embarcou nos trechos entre Manaus, Belém e Brasília conforme o planejado. No entanto, ao tentar efetuar o check-in para o retorno, através do aplicativo da empresa, recebeu uma mensagem inesperada que o instruía a procurar o balcão da companhia. Ele então descobriu que sua passagem de volta havia sido cancelada.

No processo n.º 0541870-74.2023, o cliente comprou uma passagem de Recife para Manaus, com partida marcada para 22h10 e chegada prevista para às 01h10 do dia 22 de maio de 202. No entanto, após embarcar e aguardar dentro da aeronave por mais de duas horas, o voo foi cancelado, e os passageiros foram obrigados a esperar.

Posteriormente, por volta das 00h, foram convidados a desembarcar sem explicações, sendo direcionados a aguardar em uma fila para a emissão de um novo bilhete. O cliente ainda relatou que procurou o balcão de atendimento para obter assistência quanto a alimentação e acomodação em hotel, que deveriam ser providenciadas pela companhia devido ao constrangimento causado, porém, foi informado que deveria custear essas despesas por conta própria, uma vez que a companhia aérea não cobriria tais custos.

A empresa argumentou nos autos que o cancelamento do voo se deu devido à interdição do aeroporto de Recife pela Infraero. Afirmaram que não tinham controle sobre essa situação e que estavam sujeitos às determinações da Torre de Controle e da INFRAERO. Alegaram que o autor foi realocado no voo mais próximo, permitindo-o cumprir com seus compromissos.

Na sentença, o magistrado salientou que a responsabilidade da empresa é objetiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a configuração da conduta abusiva antes mencionada, sem a necessidade de comprovar a culpa da demandada para a caracterização do dano moral.

As empresas ainda têm o direito de recorrer das decisões proferidas.

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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