
O juiz Paulo Barone Rosa, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível – 9º JD da Comarca de Belo Horizonte (MG), julgou improcedente a ação de uma passageira que pedia indenização por danos materiais e morais após perder o celular na estrutura da poltrona durante um voo internacional da TAP Air Portugal.
Na decisão, o magistrado entendeu que o aparelho permaneceu sob a guarda da própria consumidora e que não houve prova suficiente de que o celular tenha caído na estrutura do assento, como alegado, nem de qualquer falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
Segundo a autora da ação, seu Samsung S23 escorregou do bolso do casaco e caiu em um vão entre a estrutura e o revestimento da poltrona durante um voo entre Lisboa, em Portugal, e Belo Horizonte (MG).
A passageira, que viajava na classe executiva, afirmou ter pedido ajuda a uma comissária de bordo. De acordo com seu relato, a funcionária informou que, após o pouso e o desembarque, um mecânico desmontaria o assento para retirar e devolver o aparelho.
Já no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins (MG), a passageira foi orientada a desembarcar e aguardar em um local indicado para receber o celular, sem poder permanecer na aeronave durante o procedimento. No entanto, ao chegar ao ponto informado, foi comunicada de que o aparelho não havia sido localizado.
A consumidora registrou uma reclamação administrativa e forneceu os dados necessários para identificar o celular. A companhia aérea informou que realizou buscas junto às equipes responsáveis pelo voo, pelos serviços de bagagem e pela manutenção da aeronave, mas não encontrou o aparelho.
Diante da perda, a passageira ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a companhia aérea argumentou que os objetos transportados na cabine permanecem sob a responsabilidade do passageiro. A empresa alegou culpa exclusiva da consumidora e sustentou que não houve falha na prestação do serviço nem violação aos direitos da personalidade.
Ao analisar o processo, o juiz reconheceu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, em regra, o transportador responde objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC.
Entretanto, ressaltou que essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando o prejuízo decorrer de culpa exclusiva do consumidor, hipótese prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da mesma norma.
Na sentença, o magistrado destacou que objetos levados na cabine ou transportados na bagagem de mão permanecem sob a guarda e vigilância do passageiro, diferentemente da bagagem despachada, cuja custódia é transferida à companhia aérea.
“Admitir entendimento diverso equivaleria a impor ao transportador responsabilidade objetiva por todo e qualquer objeto pessoal cuja localização fosse solicitada pelo passageiro, ainda que jamais lhe tivesse sido entregue ou confiado.“
O juiz observou ainda que a autora não apresentou provas mínimas de que o celular realmente caiu na estrutura da poltrona. Segundo a decisão, a nota fiscal apenas comprovava a propriedade do aparelho, enquanto as mensagens trocadas com a empresa demonstravam a existência da reclamação e das buscas realizadas, mas não confirmavam a dinâmica do desaparecimento nem eventual falha da transportadora.
O magistrado também rejeitou a alegação de que a informação prestada pela comissária, de que o assento seria desmontado após o desembarque, teria transferido à companhia a responsabilidade pela guarda do celular. Para ele, a orientação apenas descreveu o procedimento operacional adotado para tentar recuperar objetos presos na estrutura da poltrona.
“A tentativa de localizar e recuperar o objeto constitui mera providência de cortesia e de auxílio ao consumidor. Tal conduta não transforma a companhia aérea em depositária do bem nem lhe impõe obrigação de resultado quanto à sua recuperação.“
Por fim, a sentença considerou legítima a determinação para que a passageira desembarcasse antes da desmontagem do assento, uma vez que o procedimento técnico é restrito à equipe de manutenção e segue protocolos de segurança da aviação civil.
Dessa forma, por não identificar defeito na prestação do serviço nem nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea e o desaparecimento do aparelho, o magistrado concluiu que houve culpa exclusiva da consumidora e negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Informações do site jurídico Migalhas
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