Tribunais de Justiça de seis estados se unem para fortalecer tutela coletiva de direitos contra 123 Milhas

Imagem: Inframerica

No período de 30 de agosto a 28 de setembro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) estabeleceu acordos de cooperação com os Tribunais de Justiça da Paraíba (TJPB), do Paraná (TJPR), de Rondônia (TJRO), do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Mato Grosso (TJMT), marcando uma nova era para a tutela coletiva de direitos.

O objetivo dessa parceria judiciária foi centralizar na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte todos os processos de natureza coletiva em trâmite, ou a serem movidos, contra o conglomerado empresarial 123 Milhas.

Essa concentração de demandas levou em consideração o ingresso de ações civis públicas pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) e pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), além do pedido de recuperação judicial feito pelo grupo 123 Milhas na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

A unificação das reivindicações coletivas possibilitou que o MPMG, ao entrar com a ação civil pública, abrangesse os pedidos contidos nas ações coletivas inicialmente instauradas em outros estados. Com isso, apenas uma ação de natureza coletiva seguirá adiante, conforme deve ocorrer após o julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo coletivo

O processo coletivo abre espaço para a defesa dos direitos de todos os consumidores prejudicados, sem que cada indivíduo que tenha sofrido algum dano devido à suspensão da “Linha Promo” do site da 123 Milhas precise ingressar com uma ação separada.

Segundo o TJMG, é importante ressaltar que no processo coletivo não é permitido que cada interessado requeira habilitação na ação coletiva em andamento para buscar ressarcimento de possíveis danos sofridos. A habilitação, inclusive, é dispensável, pois ao término do processo, todos os consumidores terão acesso a uma eventual sentença de procedência da ação coletiva para reivindicar seus direitos.

Conforme explica o 1º vice-presidente do TJMG e presidente da Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (Nugepnac), desembargador Alberto Vilas Boas, a possibilidade de participação de interessados na ação coletiva, conforme estabelecido no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, se refere a órgãos e entidades que possam contribuir com informações sobre a ação em curso e somente será válida quando, após a decisão final, for possível iniciar o procedimento de liquidação individual de sentença favorável ao consumidor.

As pessoas eventualmente lesadas que têm interesse econômico na causa e não ostentam a qualidade de interessados jurídicos, não são litisconsortes (duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente). Tendo em vista o número estimado de pessoas a serem ressarcidas, considerando inclusive os créditos declarados no processo de recuperação judicial, o elevado número de pedidos de habilitação inviabilizaria a tramitação do processo coletivo”, afirmou o desembargador Alberto Vilas Boas.

O magistrado recomenda que advogados e jurisdicionados aguardem o desfecho da ação coletiva para, somente então, apresentarem pedidos de cumprimento individual de sentença.

Suspensão de ações individuais

Ao julgar o Tema Repetitivo 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu precedente qualificado para que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

Dessa forma, ajuizada a ação coletiva, devem ficar suspensas as ações individuais se o seu objeto for igual ou suficientemente semelhante ao da ação coletiva.

Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo. No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (por exemplo, alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento, devido a acidentalidades de cada processo individual, levaria à ineficácia do sistema”, disse o então ministro do STJ, Sidnei Agostinho Beneti, em seu voto do REsp nº 1110549/RS.

Informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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Juliano Gianotto
Juliano Gianotto
Ativo no Plane Spotting e aficionado pelo mundo aeronáutico, com ênfase em aviação militar, atualmente trabalha no ramo de fotografia profissional.

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